Objetivo

É importante pensar na prevenção de deficiências nos diversos níveis, mas principalmente na prevenção primária uma vez que promove a redução do sofrimento do indivíduo que seria acometido pela deficiência bem como por todos que o cercam, além de reduzir gastos com programas de recuperação, uma vez que sabe-se que a prevenção primária tem custos menores que a prevenção secundária ou terciária.

Desta forma visa-se a prevenção de diversas deficiências através de programas de promoção de informações, a fim de proporcionar aos indivíduos melhores condições de desenvolvimento nos períodos pré-natal, perinatal, neonatal e pós natal.

Além de promover prevenções de saúde no período inicial de vida, é necessário ações de prevenção de doença por toda a vida como evitar acidentes e doenças que afetem o sistema neuromotor e outros órgãos sensoriais por toda a vida.

Assim a prevenção primária inclui dois níveis que são as medidas de promoção de saúde (1° nível) bem como as medidas de proteção contra deficiências (2° nível).

Concentraremos nosso trabalho na prevenção primária de 1° e 2° nível, realizando intervenções que atinjam futuros pais, gestantes e funcionários de empresas privadas.

segunda-feira

Dia Nacional do Deficiente Auditivo

Projeto de Lei Nº 4.409-A, de 2001 do Sr. Julio Semeghini, institui o Dia Nacional do Deficiente Auditivo e do Surdo.
ÀS COMISSÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (art.54) - ART. 24, II Sumário I Projeto Inicial II Na Comissão de Seguridade Social e Família: - Termo de recebimento de emendas - parecer de relator - emenda oferecida pelo relator - emenda adotada pela Comissão O Congresso Nacional decreta:
art. 1º Fica instituído do Dia Nacional do Deficiente Auditivo e do Surdo, que será comemorado no último domingo do mês de setembro de cada ano.
art. 2º Para o evento deverão contribuir os órgãos públicos responsáveis pelo apoio às pessoas portadoras de deficiência, com o fim de dar publicidade e esclarecimento ao público da necessidade de respeito aos direitos de cidadania dessas pessoas.
art. 3ª Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Fonte: Jornal do Surdo www.sentidos.com.br/jornaldosurdo

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